4 Razões Para Você Não Perder seus equipamentos Por Danos e Quedas.
Todo mundo sabe que equipamento fotográfico é caro e que durante um evento os fotógrafos e videomakers os expõem a inúmeros riscos, dentro os quais danos e quedas que podem ser provocados por convidados (inclusive por alteração no estado psicomotor provocada por consumo de álcool). É pensando nisso que alguns profissionais, portanto, incluem em seus contratos uma cláusula que responsabiliza os clientes durante todo o evento por qualquer dano que venha ocorrer nos equipamentos de fotografia. Mas, isso é legal?
Eventos
1° cláusula de responsabilização do contratante (cliente) perante fato provocado por terceiro (vamos colocar como exemplo um padrinho do noivo que estava bêbado).
Não se espantem, mas essa cláusula é abusiva!
Vamos entender o porquê (claro, com aquela pitada de embasamento legal e doutrinário): primeiro, existe no direito contratual um princípio que se chama pacta sunt servanta (tudo bem, não sou de me amarrar no latim, não, mas esse é o termo utilizado e significa “o acordo deve ser mantido”). Através dele, as cláusulas contratuais têm força de lei para os que acordam os termos (assinam o documento). Ou seja, o contrato vale para o cliente e para o fotógrafo/videomaker.
Vamos entender o porquê (claro, com aquela pitada de embasamento legal e doutrinário): primeiro, existe no direito contratual um princípio que se chama pacta sunt servanta (tudo bem, não sou de me amarrar no latim, não, mas esse é o termo utilizado e significa “o acordo deve ser mantido”). Através dele, as cláusulas contratuais têm força de lei para os que acordam os termos (assinam o documento). Ou seja, o contrato vale para o cliente e para o fotógrafo/videomaker.
2° Esse princípio da força obrigatória do contrato vigora atualmente com relativizações, principalmente porque durante um contrato deve preponderar a boa-fé. Ou seja, não é porque simplesmente está no papel que deve ser cumprido estritamente como pactuado. Em contraponto, é perfeitamente possível a aplicação deste princípio quando se refere à transmissão e à responsabilidade para terceiro, já que o contrato particular não tem força erga omnes (olha aí o latim novamente), o que significa dizer que não alcança todas as pessoas, somente os pactuantes (no nosso caso o cliente e o fotógrafo/videomaker).
3° Dessa forma, não vejo como uma prática legal a possibilidade de lançar ao consumidor (há incidência do Código de Defesa do Consumidor) a obrigação de responsabilizar-se por terceiro (aquele padrinho, lembram?), já que impossível a aplicação do artigo 932 do Código Civil.
4 ° A cláusula que obriga o noivo a reparar o dano causado na câmera por uma esbarrão do padrinho bêbado na festa é na verdade abusiva, conforme o artigo 51, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, como sempre, o objetivo destes materiais não é esgotar todo o assunto, até porque tem muita coisa pra falar sobre isso. Mas apenas ajudar os colegas a entenderem um pouco mais sobre o mundo dos negócios e do direito aplicado na fotografia.
OU SEJA... Mediante a lei no final das contas você fotografo terá que prover do seus próprios recurso para adquirir novos equipamentos e para isso porque pagar 100% do valor do equipamento se você pode pagar 15% , mas como isso ???
PROTEJA - SE (FAÇA SEGURO DE EQUIPAMENTOS FOTOGRÁFICOS)
O QUE É ?
E COMO FUNCIONA A COBERTURA DE QUEDA E QUEBRA ?
- DFB (Danos físicos ao bem): Abrange a cobertura de danos causados por acidentes – quebra por queda, amassamento – de natureza súbita e imprevisível – e acidentes em veículos, incêndio, raio ou explosão.
- Franquia : 15% das indenizações (com mínimo de R$ 300,00 para câmeras e filmadoras) – Aplicável por equipamento.
DEPOIMENTOS DE CLIENTES :
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